Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.752.712

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno – total ou parcial – constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou incidente a Súmula n. 315/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Em suas razões, o agravante reiterou os argumentos expendidos nos embargos de divergência, olvidando-se de impugnar o óbice apontado na monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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