Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.750.607
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. . SÚMULA 182/STJ
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão de não admissão dos embargos de divergência está respalda na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e na aplicação da . Ocorre que o recorrente não Súmula 315/STJ impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só, mantém a não admissão dos embargos de divergência impõe o não conhecimento do agravo interno. Incide ao caso o enunciado da . Súmula 182/STJ
4. Agravo interno não conhecido.
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