Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.749.853
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu o fundamento de que não houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar art. 545 especificamente os fundamentos da decisão agravada").
4. Agravo interno não conhecido.
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