Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.741.078

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por falta de similitude fático-jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica na espécie. 2.2. Verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 3.1. No caso, o acórdão embargado adotou a seguinte tese, considerada a premissa fática subjacente: " t endo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em audiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil subsequente". 3.2. Os arestos paradigmas, por sua vez, tratam das das formas de comunicação previstas na Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico, quais sejam: a tratada no art. 4º, realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e aquela referida no art. 5º, que é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 3.3. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada pela parte. 3.4. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito de embargos de divergência, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 4 . Agravo regimental não provido.

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