Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.741.078

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ILEGLAIDADE JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência interpostos pela parte recorrente e concluiu não ser possível a análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício. 1.2. O aresto embargado consignou que a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, acrescentando não competir ao STJ analisar a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

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