Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.737.648

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, da validade da decisão monocrática do relator sujeita à revisão por agravo interno e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao confronto analítico do critério jurídico do dissídio e da similitude, quanto ao art. 932, parágrafo único, do CPC e quanto à colegialidade, bem como contradição interna do acórdão e erro material na qualificação da divergência como fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a falta de identidade fático-jurídica, distinguindo a sanção do § 2º, do CPC da hipótese de exceção de pré- art. 1.026, executividade e, por isso, rejeitou a divergência. 5. Inexiste omissão sobre o parágrafo único, do CPC e colegialidade, art. 932, porque se assentou a autorização da decisão monocrática e sua revisibilidade por agravo interno, sem nulidade por contraditório. 6. Não há contradição, uma vez que os fundamentos sobre colegialidade, motivação adequada e ausência de similitude guardam coerência com a conclusão de desprovimento. 7. Inexiste erro material, porque a distinção realizada sobre a natureza jurídica da multa e a exigência de similitude não traduzem inexatidão formal, mas juízo jurídico de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a Tese de julgamento: similitude fático-jurídica. 2. Não se verifica omissão sobre colegialidade e contraditório quando reconhecida a autorização da decisão monocrática do relator e sua revisão por agravo interno. 3. Inexiste contradição quando há coerência entre os fundamentos e a conclusão. 4. Não há erro material quando a controvérsia envolve juízo jurídico de adequação do paradigma.” CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 932, III, 1.022, 1.025 Dispositivos relevantes citados: e 1.026, § 2º; CF, IX; RISTJ, XVIII, e . art. 93, art. 34, a b STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.847.741/MS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no relatora Ministra Maria Isabel AREsp n. 1.479.157/SP, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos 10/10/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, EAREsp n. 2.284.019/SC, julgados em STJ, AgInt nos EDcl nos relator 24/9/2024; EREsp n. 2.077.205/GO, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, EDcl no 17/12/2024; AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no relatora AREsp n. 1.571.819/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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