Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.729.812
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental em razão da ausência de similitude fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à delimitação do alcance da prejudicialidade do -C do RISTJ; (ii) saber se art. 266 houve omissão quanto ao alcance do Tema n. 1.306 do STJ no juízo de admissibilidade; (iii) saber se houve omissão quanto ao critério adotado para aferição da similitude fático-jurídica, especialmente diante da fundamentação remissiva; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência do IX, da art. 93, Constituição Federal; e (v) saber se há obscuridade em relação aos “argumentos novos” e à suposta negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado assentou, de modo claro, que o indeferimento liminar decorreu exclusivamente da ausência de similitude fático- jurídica, o que prejudica as demais teses invocadas.
5. Inexiste obscuridade, porque o motivo determinante (falta de similitude) foi explicitado de forma direta e suficiente, bem como a irrelevância dos argumentos colaterais para superar o óbice processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de ausência de similitude fático-jurídica como óbice de admissibilidade.
2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicitou, de forma direta e suficiente, o motivo determinante da decisão e a irrelevância dos argumentos colaterais”. RISTJ, -C; CPC, arts. 489, § 1º, IV eVI, e Dispositivos relevantes citados: art. 266 1.022; CPP, CF, arts. 5º, LIV, LV e XXXV, e 93, IX. art. 619; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.736.994/GO Turma, julgados em 11/4/2022.
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