Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.723.736
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE SEM SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no -E, V, art. 21 c/c -C, do RISTJ, por inviabilidade de utilização do recurso para discutir art. 266 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do sem similitude fático-processual. CPC/2015
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, de modo a justificar o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização de entendimento sobre negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489 e 1.022 do , porque a aferição de omissão depende do contexto fático-processual CPC/2015 de cada caso, o que impede demonstrar similitude entre arestos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido. “1. Os embargos de divergência são inviáveis para discutir Tese de julgamento: negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022 do , CPC/2015 sem similitude fático-processual suficiente entre os julgados”. RISTJ, arts. 21-E e 266-C; CPC, arts. 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: III e IV, 1.022, II, 550, § 5º, e 551, § 2º. STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , relator Ministro Herman Benjamin, EAREsp n. 1.363.487/PR Corte Especial, julgados em STJ, AgRg nos , 26/4/2022; EAREsp n. 1.765.743/PR relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em STJ, 23/11/2021; AgInt nos , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, EAREsp n. 1.724.991/DF Corte Especial, julgados em 26/10/2021.
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