Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.722.452
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre os arestos quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há similitude fática entre os acórdãos confrontados: o caso embargado trata de deficiência de fundamentação no recurso especial, enquanto o paradigma versa sobre a ausência de indicação de alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; permanece o indeferimento com base no art. 266-C do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Ausente a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, é inviável o processamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 1.021, § 2º; CF, art. 105, III; Lei n. 11.101/2005, art. 83 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.