Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.712.362
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO DO ART. 1.022 DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE CPC/2015. FÁTICA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no § 4º, do CPC art. 1.043, de 2015 e do caput, do RISTJ. art. 266, 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou CPC/2015, deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes.
4. Correta a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do , tendo em vista que foram observados os limites percentuais CPC/2015) previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
4. Agravo interno não provido.
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