Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.710.510

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ e da impossibilidade de exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à imediata aplicação da aos Lei n. 14.905/2024 consectários legais sob a taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e (ii) saber se há omissão quanto à observância do Tema 1.368 do STJ quanto à incidência da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, porque o acórdão embargado reafirmou os óbices de admissibilidade (Súmula n. 315 do STJ) e delimitou a inviabilidade de enfrentar matérias de mérito, afastando a pretensão de análise dos consectários legais. 5. Inexiste contradição, pois os fundamentos aplicados — não superação dos óbices e impossibilidade de exame de mérito — são coerentes com a conclusão de rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita a impossibilidade de análise do Tese de julgamento: mérito por incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. Inexiste contradição quando os óbices de admissibilidade justificam a rejeição dos embargos de declaração.” CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 406; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 315; STJ, EDcl no AgRg nos relatora Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 2.027.547/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos 14/12/2022; relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em STJ, EDcl no EREsp n. 1.517.685/MG, 28/11/2023; AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em EAREsp n. 2.157.279/RS, 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no relatora Ministra Maria Thereza AREsp n. 1.571.819/RJ, de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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