Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.708.850
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cópia do inteiro teor – dos acórdãos apontados como paradigmas – compreende o relatório, o voto, a e a respectiva certidão de julgamento, ementa/acórdão sendo certo que a não apresentação de algum desses elementos na interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes.
4. Ademais, é consabido que: (i) "a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado"; e (ii) "a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte" (AgInt nos EDcl nos relator Ministro EREsp n. 1.957.736/RS, João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em DJe 12/11/2024, de . 19/11/2024)
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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