Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.701.557
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de alteração de critérios de cálculo previstos no título executivo em sede de cumprimento de sentença, uma vez que o acórdão embargado concluiu que não houve ofensa à coisa julgada.
2. Agravo interno não provido.
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