Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.695.365
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS 182/STJ. DE DIVERGÊNCIA. . SÚMULA 315/STJ
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o agravante se insurge contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a teor da . Súmula 315/STJ
3. Nos termos do artigo 1.043 do , os embargos de CPC/2015 divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II).
4. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência da . Súmula n. 182/STJ
5. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da : "Não cabem Súmula 315/STJ embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
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