Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.685.405
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do
mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio
jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). Destacou-se, ainda, que não
houve a regular comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez
que a recorrente deixou de juntar o inteiro teor do acórdão
paradigma.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos
declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já
decididas pelo acórdão embargado.
4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional,
ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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