Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.677.538

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a impugnação, ainda que sucinta, dos fundamentos que embasam a decisão que inadmite o recurso especial na origem, afasta a aplicação do mencionado óbice sumular. 3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual. 4. Na hipótese dos autos, a Súmula 182/STJ foi aplicada “por falta de impugnação efetiva e pormenorizada dos argumentos que levaram ao não conhecimento de agravo em recurso especial”. Já os acórdãos paradigmas (AREsp’s 755.751/SP e 511.340/SP) afastaram a aplicação do referido óbice sumular face a constatação de que, naquela situação particular, teria havido, ainda que sucintamente, o combate específico ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido.

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