Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.674.481
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315/STJ.
1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
2. Em respeito à
uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do
CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ
deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.
Agravo interno
improvido.
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