Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.666.339
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fática entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a embargante logrou demonstrar a existência de similitude fática entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No que diz respeito aos presentes autos, consta do acórdão estadual que: (i) a discussão sobre a taxa de juros aplicada nos cálculos da contadoria encontravase preclusa por já ter sido exaustivamente analisada, após a vigência do Código Civil de 2002, na primeira e na segunda instâncias; e (ii) a própria executada, ao apresentar impugnação à execução, "reconheceu a aplicação dos juros de 1% ao mês" conforme utilizado nos cálculos homologados pelo juiz, cuja decisão foi confirmada no âmbito de agravo de instrumento. A controvérsia sobre a incidência da Taxa SELIC foi resolvida à luz do instituto da preclusão consumativa.
5. No paradigma, por sua vez, além de a sentença exequenda ter sido proferida antes da vigência do Código Civil, fixou-se tese repetitiva (à luz do instituto da coisa julgada) no sentido de que "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso", exceção que se configura na hipótese dos autos.
6. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada pela parte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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