Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.664.690
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, adote interpretação jurídica divergente da adotada
por outro órgão colegiado do Tribunal (arts. 1.043 do CPC e 266 do
RISTJ).
2. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
3. No caso dos autos, o mérito do recurso especial não chegou a ser
apreciado, porquanto não se conheceu do agravo em recurso especial e
do agravo interno, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. O conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a
discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende
da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a
determinada norma, o que não se configura quando são aplicados
óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de
admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas
específicas de cada caso concreto.
5. Agravo interno improvido.
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