Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.658.376
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROLATADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da constatação da inexistência de dissídio jurisprudencial
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de acórdão proferida nos termos da jurisprudência desta Corte
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do os CPC/2015, embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência quando inexistência dissídio jurisprudencial
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno não provido.
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