Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.658.376
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO.. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, ante a falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão e erro de premissa fática no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou inexistente dissídio interpretativo entre as decisões confrontadas, ante a falta de similitude fático-jurídica. Com efeito, no paradigma, o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada decorreu do fato de o título judicial exequendo ter sido exarado em momento anterior ao atual Código Civil, motivo pelo qual se considerou correta a manutenção da incidência de juros de mora de 6% ao ano até 11/1/2003 e, a partir de então, a aplicação da taxa Selic. Na hipótese dos autos, por sua vez, além de a sentença executada ser posterior ao Código Civil de 2002, as instâncias ordinárias (assim como a Quarta Turma) destacaram que, ao longo de toda a fase de liquidação e de cumprimento de sentença, o crédito em discussão foi atualizado com incidência de correção monetária, sendo utilizado IGPM, e juros de mora de 1% ao mês, o que em nenhum momento foi impugnado pelo, então, requerido Fernando Correa (sucedido, posteriormente, pelo seu espólio), o que levou à consideração sobre a preclusão do tema. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
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