Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.651.556
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cópia do inteiro teor – dos acórdãos apontados como paradigmas – compreende o relatório, o voto, a e a respectiva certidão de julgamento, ementa/acórdão sendo certo que "a não apresentação de algum desses elementos na interposição [dos embargos de divergência] caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgRg nos relatora EAREsp n. 2.511.536/MG, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em DJEN 6/8/2025, de e AgInt nos EDcl nos relatora 13/8/2025; EAREsp n. 2.331.034/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de . 16/6/2025)
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que, na petição de embargos de divergência, a embargante limitou-se a transcrever trechos do julgado apontado como paradigma, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, assim como assinalado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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