Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.648.477
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL SUCESSIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e, em seguida, não conheceu do agravo regimental apresentado sucessivamente, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 1.2. A parte agravante sustenta excesso de formalismo na decisão agravada, argumentando tratar- se de erro formal escusável, prontamente sanado e sem intuito protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é possível desconsiderar embargos de declaração intempestivos, opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, para admitir e conhecer de agravo regimental posteriormente interposto contra o mesmo ato decisório, sob o fundamento de erro formal escusável e da instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição sucessiva de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório, bem como a preclusão consumativa, pois a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, o que impede a análise do agravo regimental posteriormente manejado contra a mesma decisão.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental desprovido.
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