Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.648.477

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL SUCESSIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento desta Corte Superior quanto ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 1.3. A parte embargante alega vício da omissão no acórdão quanto às especificidades do caso relacionadas ao erro formal no protocolo eletrônico, enfatizando que não teria havido interposição simultânea consciente de dois recursos autônomos, mas equívoco prontamente corrigido, o que afastaria a aplicação automática da unirrecorribilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, seria possível desconsiderar embargos de declaração intempestivos, opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, para admitir e conhecer de agravo regimental posteriormente interposto contra o mesmo ato decisório, sob o fundamento de erro formal escusável e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

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