Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.648.370
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da questão processual impugnada nos embargos de divergência, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. Como demonstrado na decisão agravada, o acórdão embargado não conheceu da suscitada afronta aos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a questão da nulidade do processo por ausência de intimação e certificação nos autos não foi examinada pela instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplicou-se, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Além disso, não se verifica a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. O julgado recorrido limitou-se ao não conhecimento da insurgência quanto à alegada nulidade de intimação, sem exame do mérito da controvérsia, ao contrário dos precedentes invocados que tratam de hipóteses diversas, relativas à caracterização de erro grosseiro na oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade ou à influência de falhas em sistemas eletrônicos na aferição da tempestividade recursal. Desse modo, não está caracterizado o suscitado dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
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