Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.630.513
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DO ART. 1.022 CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Efetiva existência de omissões no acórdão ora embargado e a correspondente necessidade de serem supridas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no do razão pela qual inviável o seu art. 1.022 CPC/2015, exame em sede de embargos de declaração.
4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito não foi apreciada em sede própria.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
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