Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.628.632
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ.
3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do e da cabe CPC/2015 Súmula 182/STJ, à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
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