Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.620.341
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Na espécie, contudo, o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto ao não conhecimento do agravo regimental, no sentido de que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer alegações vagas.
3. Inexiste, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do quanto decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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