Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.617.226

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO POR DESCENDENTE DE SÓCIO. PREFERÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de similitude fático- jurídica entre os arestos confrontados. 2. No cumprimento de sentença em que se executam obrigação de fazer e obrigação de pagar (multa moratória), descendente de sócio da executada requer adjudicação de imóveis penhorados, com depósito integral do valor da avaliação, invocando a condição de legitimado e a preferência legal da herdeiro/descendente adjudicação em relação às demais formas de alienação forçada, bem como o princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, apta a viabilizar a configuração de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado concluiu que a preferência legal da adjudicação, tal como reconhecida no paradigma, está condicionada à existência de alternativas expropriatórias igualmente eficazes, circunstância ausente no caso em exame, razão pela qual não há identidade fática entre os julgados apta a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade de embargos de divergência exige demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, não se configurando a divergência quando os julgados tratam de hipóteses distintas quanto à eficácia dos meios executivos empregados. Dispositivos relevantes citados: , -A, § 2º; , I; CPC/1973 art. 685 CPC/2015 art. 825, , § 5º; , , CPC/2015 art. 876, CPC/2015 art. 880; CPC/2015 art. 881. Jurisprudência relevante citada: STJ, , Quarta Turma. REsp 1.505.399/RS

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