Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.606.356
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 182 DO STJ E Ns. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não observando a dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo interno não conhecido.
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