Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.575.274
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A devida impugnação da Súmula 168/STJ, aplicada pela decisão
singular agravada, pressupõe a demonstração, por meio de julgados
atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão embargado, ou de que o caso em exame apresentaria
distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na
hipótese.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não
é viável o agravo interno que deixa de "refutar tantos quantos forem
os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos
decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
3. Agravo interno não conhecido.
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