Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.573.209
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. No presente caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial diante da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos, é inviável a análise da divergência suscitada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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