Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.563.993
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO § 4º, DO ART. 1.043, CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não serve como paradigma em embargos de divergência julgado que tenha sido adotado como fundamento no próprio acórdão embargado. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre CPC/2015 nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados – AgRg no e AgRg no AgRg no tratam REsp n. 1.169.335/SC REsp n. 1.345.685/RS, de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.
3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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