Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.557.664
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015,
inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre
os acórdãos embargado e paradigmas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o fundamento
de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obter
dictum, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim
autorizar a interposição de embargos de divergência.
3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do
recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é
uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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