Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.555.469

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CISÃO DE JULGAMENTO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em anteriores declaratórios, acolhidos sem efeitos modificativos, consignou a desnecessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência, mesmo quando trazidos a confronto paradigmas de Turmas da mesma Seção, na hipótese de não superação do juízo de admissibilidade. 2. Embargante alega obscuridade, sustentando existir evidente similitude fática entre os paradigmas colacionados e o acórdão embargado de divergência, bem como afirmando que a similitude fática seria mitigada em controvérsia eminentemente processual, de modo a impor a cisão do julgamento e a remessa dos autos à Seção competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à fundamentação que reconheceu a desnecessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência, por não ultrapassado o respectivo juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A obscuridade que autoriza embargos de declaração é aquela que torna o julgado incompreensível, o que não se verifica no acórdão embargado, redigido de forma clara e fundamentada. 5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A obscuridade apta a justificar embargos de declaração é apenas a que torna incompreensível o julgado, não se configurando quando o acórdão expõe de forma clara e suficiente os seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente mencionados no acórdão, fazendo-se apenas referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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