Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.550.779
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ATUALIDADE E CONTE MPORANEIDADE DO
SEGUNDO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que a agravante insurge-se contra decisão de minha lavra
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não
demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados
(recorrido e paradigmas).
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, §
4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.
3. No acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida ao seguinte
fundamento: não há cerceamento de defesa se o magistrado, diante das
provas juntadas pelas partes à inicial e à contestação, forma sua
convicção a respeito das controvérsias de fato da causa e dispensa,
como consequência, a instauração da fase instrutória.
4. O acórdão apontado como paradigma da Primeira Turma, por sua vez,
decidiu que ocorreu cerceamento de defesa porque houve o julgamento
antecipado da lide sem que houvesse a concessão de oportunidade à
parte autora para a produção das provas necessárias ao julgamento da
causa.
5. Não logrou a parte recorrente demonstrar que os acórdãos em
confronto adotaram posições divergentes quanto ao direito aplicável.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no caso, uma vez que
o paradigma da Segunda Turma colacionado foi publicado em 1991.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
23/8/2024; AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024.
7. Agravo interno não provido.
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