Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.549.892
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM BASE NA CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DA AGRAVO SÚMULA 315/STJ. INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em DJe 19/12/2023, de . Precedentes. 21/12/2023)
2. Agravo interno não provido.
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