Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.528.615
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão embargado de divergência compreendeu pela incidência da ao não admitir o apelo especial que envolve a Súmula 284/STF alegação de ofensa aos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC; 7º, 8º, 22, I e II, 34, § 2º, 372, 373, I e II, 505, 489 e 1.022 do CPC. As controvérsias, portanto, não foram admitidas, razão por que deve ser mantida a incidência da "Não cabem embargos de Súmula n. 315/STJ: divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
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