Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.527.118
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não se pode falar em omissão, contradição e obscuridade quando o acórdão embargado, de modo claro e suficiente, analisa todas as questões apontadas nos aclaratórios. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o não conhecimento recursal, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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