Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.523.019
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. De fato, os acórdãos paradigmas aplicaram a deserção recursal considerando, nas situações analisadas, a inércia da parte que, regularmente intimada, não comprovou o recolhimento do preparo na forma devida, bem como a irretroatividade dos efeitos da concessão da gratuidade de justiça. Todavia, no julgamento que originou o acórdão embargado, afastou-se a aplicação da penalidade de deserção em razão de não ter havido a intimação para regularização do preparo. Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Agravo interno não provido.
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