Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.522.537
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do Código de Processo Civil, destinam-se a art. 1.022 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que não houve a adequada comprovação do dissídio, haja vista a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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