Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.514.527
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do do Código art. 619 de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado. 2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, concluindo que, no caso, não havia similitude fática entre os arestos confrontados, capaz de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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