Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.510.516
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a CPC/2015 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não são cabíveis embargos de divergência quando não se verifica a demonstração do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos apresentados a confronto, conforme determinam os artigos 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC. 3. O acórdão embargado de divergência nem sequer conheceu do recurso especial, pois assentou o entendimento segundo o qual os arts. 2º, parágrafo único, I, VI, VII e VIII e 50, I e II, §1º, da Lei n.º e o parágrafo único, da não foram 9.784/1999, art. 78, Lei nº 8.666/1993 debatidos pela Corte de origem, ainda que implicitamente. Assim, deve ser mantida a não admissão do recurso de divergência, nos termos da Nesse sentido: AgInt nos Súmula 315/STJ. EAREsp n. 2.561.670/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 18/8/2025.
4. Agravo interno não provido.
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