Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.501.235
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos. 2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2 dias, conforme estabelecido pelo do Código de Processo Penal e pelo art. 619 art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.