Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.479.341
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por falta de juntada do inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve (ou não) vício de fundamentação (omissão ou erro de premissa fática) no referido acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material suprir omissão de e/ou ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel , Codex caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
4. Na hipótese, não há falar em vício de fundamentação no julgado, sendo certo, inclusive, que a consideração de que a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial é suficiente para afastar a incidência do princípio da instrumentalidade das formas encartado nos artigos 188 e 277 do CPC, assim como do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma processual, segundo o qual "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
5. Outrossim, não compete ao STJ analisar dispositivos constitucionais – ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário –, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte EAREsp n. 359.140/MS Especial, julgado em DJe de . 6/6/2018, 18/6/2018)
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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