Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.477.315
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO CPC. ART. 1.022 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de declaração art. 1.022 têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. "Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no MS relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado 22.118/CE, em DJe de . Nesse sentido: EDcl nos EDcl no 6/4/2016, 6/5/2016) REsp 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em DJEN de 2/4/2025, EDcl nos EDcl no AgInt nos relator Ministro Herman 16/5/2025; EAREsp 1.798.606/RJ, Benjamin, Corte Especial, julgado em DJe de 13/6/2023, 29/6/2023.
4. Não constatados os vícios indicados no do CPC, devem ser rejeitados os art. 1.022 embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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