Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.466.956

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 398 PARADIGMAS ANTIGOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o acórdão indicado como paradigma deve ser contemporâneo ao julgamento do acórdão embargado, uma vez que apenas a comparação entre decisões proferidas sob o mesmo contexto normativo e jurisprudencial possibilita a efetiva demonstração de divergência interpretativa atual e relevante. 2. No presente caso, o acórdão embargado foi proferido em 2025, ao passo que o paradigma mais recente indicado no recurso data de 2014, ou seja, com uma defasagem de mais de uma década. Essa discrepância temporal revela a falta de atualidade dos precedentes invocados, o que impede o processamento do recurso de uniformização jurisprudencial. 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 4. O acórdão embargado afastou a alegada nulidade processual com fundamento nas particularidades do caso concreto, assentando que a documentação supostamente não submetida ao contraditório era de pleno conhecimento da parte recorrente, inexistindo surpresa ou prejuízo concreto. Registrou-se, ainda, que a reforma das conclusões da Corte de origem, quanto à efetiva existência do prejuízo alegado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória da lide, o que estaria vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 5. Os paradigmas colacionados referem-se a hipóteses em que houve efetiva preterição do contraditório quanto a documentos novos e relevantes ao julgamento, circunstância distinta da verificada nos autos, em que se constatou ciência prévia e participação do agravante. 6. Ademais, considerando-se que foi aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à suscitada existência de prejuízo para parte, a revisão do acórdão embargado, nesse particular, demandaria a superação do referido impeditivo processual, o que é vedado no âmbito dos embargos de divergência, nos termos da orientação consolidada na Súmula n. 315 do STJ. 7. Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.