Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.457.106

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da declaração de miserabilidade e do pedido de gratuidade de justiça; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do -B, § 1º, da ; (iii) art. 23 Lei n. 14.230/2021 saber se houve omissão quanto à aplicação da orientação firmada nos EREsp n. 1.424.404 acerca da Súmula n. 182 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao 1.178 sobre critérios objetivos para indeferimento da gratuidade; (v) STJ/TEMA saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça tácita com base em precedentes; (vi) saber se houve omissão quanto à invalidez da determinação de recolhimento de preparo em dobro; (vii) saber se houve omissão quanto à aplicação do §§ 2º e 3º, do CPC; (viii) saber se houve omissão art. 99, quanto a precedente relativo à concessão de gratuidade em ação rescisória; (ix) saber se houve omissão quanto à negativa de vigência de normas invocadas; e (x) saber se houve omissão quanto aos pedidos de concessão da benesse e liberação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à aplicação da orientação dos EREsp n. 1.424.404, pois o acórdão embargado afastou o precedente por ausência de similitude e pela incidência das Súmulas n. 182 e 315 do STJ, com fundamentação específica. 5. Inexiste omissão quanto ao exame da gratuidade de justiça, da declaração de miserabilidade e da incidência do -B, § 1º, da , porque o art. 23 Lei n. 14.230/2021 acórdão embargado limitou-se à admissibilidade e não examinou o mérito em razão dos óbices sumulares. 6. Não se verifica omissão quanto ao Tema n. 1.178 do STJ, à concessão tácita de gratuidade, à ordem de preparo em dobro, à alegada negativa de vigência de normas da LINDB e do CPC e aos pedidos de liberação de valores, uma vez que o explicitou o limite cognitivo e a impossibilidade de rejulgamento via decisum embargos de declaração. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado afasta, com fundamentação específica, a aplicação do precedente indicado, inexistindo omissão. 2. Inexiste omissão quanto às matérias de gratuidade de justiça, declaração de miserabilidade, -B, § 1º, da art. 23 , Tema n. 1.178 do STJ, concessão tácita, preparo em dobro, Lei n. 14.230/2021 negativa de vigência e liberação de valores, porque não houve exame de mérito por força de óbices sumulares”. CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 98, 99, §§ 2º e 3º; Dispositivos relevantes citados: , -B; LINDB, §§ 1º e 2º. Lei n. 14.230/2021 art. 23 art. 2, STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, EAREsp n. 2.284.019/SC julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos , relator 24/9/2024; EREsp n. 2.077.205/GO Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, EDcl no 17/12/2024; AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no , relatora AREsp n. 1.571.819/RJ Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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