Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.454.245
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES
FÁTICAS DIVERSAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores,
que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no
julgado.
2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o
julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já
examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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