Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.446.613
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL.
INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À
TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA.
1. Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo
regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei 8.906/1994.
2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da
Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O
acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso
interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com
julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC.
3. Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela
Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do
ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
4. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção
quanto à divergência remanescente.
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